Na convenção coletiva não consta nenhum procedimento sobre concessão das férias coletivas, diante disso pode ser feita a comunicação apenas no Ministério do trabalho?
Informamos que para a concessão de férias coletivas a empresa deve:
a) comunicar à DRTE as datas de início e fim das férias com antecedência mínima de 15 dias, indicando quais os setores ou estabelecimentos atingidos;
b) enviar, ao sindicato representativo da categoria profissional, cópia da comunicação feita à DRTE;
c) afixar em local visível, aviso referente as férias coletivas.
Base legal Art.139, §3º da CLT.
FONTE: Consultoria CENOFISCO