Concessão de férias coletivas
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Na convenção coletiva não consta nenhum procedimento sobre concessão das férias coletivas, diante disso pode ser feita a comunicação apenas no Ministério do trabalho?

Informamos que para a concessão de férias coletivas a empresa deve:

a) comunicar à DRTE as datas de início e fim das férias com antecedência mínima de 15 dias, indicando quais os setores ou estabelecimentos atingidos;
b) enviar, ao sindicato representativo da categoria profissional, cópia da comunicação feita à DRTE;
c) afixar em local visível, aviso referente as férias coletivas.

Base legal – Art.139, §3º da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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