Concessão de férias
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Concedida às férias para o funcionário, em seu último dia de trabalho, antes do gozo das férias, sofreu acidente de percurso no trajeto para o trabalho e apresentou um atestado de 10 dias. Como proceder neste caso já que as férias foram pagas?

Esclarecemos que ocorrendo o afastamento do empregado, antes do inicio do gozo das férias, orientamos que a empresa deverá suspender o gozo das mesmas, ainda que já tenha efetuado o pagamento das mesmas.

Dessa forma, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário durante os 15 primeiros dias de afastamento da atividade por motivo de doença. Neste período, além do pagamento, deverá a empresa efetuar o depósito do FGTS em conta vinculada e, proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária, referente aos 15 primeiros dias desse afastamento.

Após o 16º dia, como ficará afastado pela Previdência Social, terá o seu contrato de trabalho suspenso, não cabendo mais a empresa, o pagamento de salários e, conseqüentemente, não haverá recolhimento previdenciário, a empresa somente continuará recolhendo o FGTS, por se tratar de acidente de trabalho.

Quando ocorrer a alta médica, a empresa poderá conceder os dias de gozo das férias.

Note-se que somente o gozo das férias deverá ser concedido, haja vista que o pagamento das férias já ocorreu anteriormente.

A contribuição previdenciária e fundiária incide sobre a remuneração das férias pagas na vigência do contrato de trabalho, inclusive sobre o adicional de 1/3 da Constituição Federal.

A incidência da contribuição previdenciária e fundiária sobre a remuneração das férias, ocorrerão no mês a que elas se referirem, ou seja, no mês gozo, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.

Fundamento: ARTS. 129, 130, 137, caput da CLT; RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, ARTS. 75 e art. 214, § 14

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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