Consignação mercantil – operação realizada com pessoa física
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Nas operações de consignação (industrial e mercantil), existe a previsão para uma pessoa física não inscrita no Estado, exercer o papel de consignatário das mercadorias?

A consignação mercantil pressupõe a prática operações entre contribuintes do ICMS, remetente consignante e destinatário consignatário, inscritos no cadastro de contribuintes do imposto,  e sujeitos aos cumprimento de obrigações acessórias, tais como emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e apresentação de informações econômico-fiscais.

Entretanto, nada impede que o consignante interessado ingresse com pedido de regime especial junto ao fisco estadual, a fim de obter autorização para a prática das operações com pessoa física não contribuinte.
Fundamento legal: artigo 465 RICMS/2000.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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