Constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
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Como funciona a CIPA na empresa? A partir de quantos funcionários é obrigatório? Qual o artigo na CLT?

Na CLT a obrigatoriedade de constituir CIPA está prevista nos artigos 163, 164 e 165, porém, a regulamentação se dá pela NR-5.
A Norma Regulamentadora NR-5 dispõe sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, salvo se a empresa for de uma outra atividade que tem norma específica, como é o caso da construção civil, por exemplo, que deve observar a Norma Regulamentadora 18, que trata das normas de medicina e segurança do trabalho na indústria da construção.
Informa a Norma Regulamentar n. 5 do MTE que devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
A empresa que possuir, em um mesmo município, dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho, mas cada estabelecimento deverá constituir a sua própria CIPA, se for o caso (depende do número de empregados e CNAE fiscal de cada estabelecimento).
O dimensionamento da CIPA e a sua obrigatoriedade dependem também do número de empregados e do número do CNAE da empresa (Classificação Nacional das Atividades Econômicas).
Assim, com amparo no CNAE da empresa, deverá o Consulente realizar o enquadramento do estabelecimento conforme o grupo apurado, localizando assim, de forma efetiva, a quantidade de empregados mínima para a constituição da CIPA.
Posteriormente, deverá ser analisado a NR 5 (que é a Norma Regulamentadora que traz a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA), em seu anexo 1, que traz o correto dimensionamento.
Portanto, em resposta objetiva ao presente questionamento, devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento todas as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados. Entretanto, em relação à obrigatoriedade de eleição, deve a empresa verificar, pela quantidade de empregados assim como nºs de suplentes e efetivos no anexo I da Norma Regulamentadora (NR 5) juntamente com código CNAE.
Quando a empresa não se enquadra no Quadro I da NR 5 para dimensionamento da CIPA, terá que designar um empregado para fazer um treinamento anual de 20 horas, durante o expediente de trabalho do mesmo, o qual passará as normas de segurança e medicina do trabalho para os demais empregados.
5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.
5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção;
e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.
5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa.
5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados.
5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento.
5.37 Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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