Constituição da CIPA na construção civil
Voltar

Empresa de Construção Civil deve constituir CIPA a partir de quantos empregados?

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA - tem como objetivo, de acordo com a Norma Regulamentar NR-5, a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
As empresas constituirão a CIPA, por estabelecimento, devendo mantê-la em regular funcionamento. Confira o que diz a NR-5:
“5.2 - Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.”
(Grifamos)
Assim, cada estabelecimento da empresa deverá ter a CIPA constituída, não havendo a possibilidade de somar o número de empregados para fazer o enquadramento.
O dimensionamento da CIPA deverá levar em consideração o número do CNAE, bem como o número de empregados que uma empresa possui.
Posteriormente, deverá ser analisado a NR 5 (que é a Norma Regulamentadora que traz a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA), em seu anexo 1, que traz o correto dimensionamento.
Assim, conforme a CNAE apresentado (4120400), ao qual se enquadra na área de construção civil, devemos verificar a NR 18 – Condições e Meio Ambiente do Trabalho na indústria da Construção. Vejamos:
Em relação as empresas da indústria da construção, assim determina a NR 18 :
“18.33 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA nas empresas da Indústria da Construção
18.33.1 A empresa que possuir na mesma cidade 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, com menos de 70 (setenta) empregados, deve organizar CIPA centralizada.
 
18.33.2 A CIPA centralizada será composta de representantes do empregador e dos empregados, devendo ter pelo menos 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, por grupo de até 50 (cinqüenta) empregados em cada canteiro de obra ou frente de trabalho, respeitando-se a paridade prevista na NR 5.
18.33.3 A empresa que possuir 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frente de trabalho com 70 (setenta) ou mais empregados em cada estabelecimento, fica obrigada a organizar CIPA por estabelecimento.
18.33.4 Ficam desobrigadas de constituir CIPA os canteiros de obra cuja construção não exceda a 180 (cento e oitenta) dias, devendo, para o atendimento do disposto neste item, ser constituída comissão provisória de prevenção de acidentes, com eleição paritária de 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, a cada grupo de 50 (cinqüenta) trabalhadores.
18.33.5 As empresas que possuam equipes de trabalho itinerantes deverão considerar como estabelecimento a sede da equipe.
18.33.6 As subempreiteiras que pelo número de empregados não se enquadrarem no subitem 18.33.3 participarão com, no mínimo 1 (um) representante das reuniões, do curso da CIPA e das inspeções realizadas pela CIPA da contratante.
18.33.7 Aplicam-se às empresas da indústria da construção as demais disposições previstas na NR 5, naquilo em que não conflitar com o disposto neste item.”
(Grifamos)
Assim, em reposta objetiva, no presente caso em tela, a empresa com seus 40 empregados deverá apresentar CIPA centralizada, uma vez que a NR acima determina obrigatoriedade de organizar CIPA empresas com menos de 70 (setenta) empregados.
Ressaltamos que todas os canteiros de obra deverão possuir CIPA independentemente da quantidade de empregados, exceto no caso de  canteiros de obras cuja a construção não exceda a 180 dias (Item 18.33.4).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2011 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•