Construção de bens imóveis
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Uma empresa com atividade de construção de bens imóveis sob regime de contratação por empreitada, é obrigada a ter a inscrição estadual?

Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas no Regulamento do ICMS/Sp, toda pessoa, natural ou jurídica que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.

Entendem-se por obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:

1 - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
2 - construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
3 - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
4 - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
5 - obras de terraplenagem, de pavimentação em geral;
6 - obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;
7 - obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás;
8 - obras de montagem e construção de estruturas em geral.

A empresa de construção civil deve providenciar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes de iniciar suas atividades. A empresa que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, deverá inscrever-se em relação a cada um deles.

Não está sujeita à inscrição:

1 - a empresa que se dedicar a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados;
2 - a empresa que se dedicar à exclusiva prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.

A empresa dispensada de inscrição estadual, quando realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou no de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste regulamento.

Fundamento legal: artigos 1º e 3º do Anexo XI do Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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