Contratação de funcionário
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Quanto recolhe de INSS um salão de beleza que contrata um funcionário, sem que esteja inscrito como microempreendedor?

Informamos que o recolhimento previdenciário das empresas em geral, bem como das equiparadas, nos termos do que dispõe a Lei nº 8.212/91, corresponde à aplicação das seguintes alíquotas, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados:

• Geralmente 20% (vinte por cento), de acordo com o enquadramento da atividade da empresa no Fundo de Previdência e Assistência Social FPAS;

• 1%, 2% ou 3% ao antigo Seguro Acidente do Trabalho – SAT e contribuição adicional, se for o caso, variando conforme o grau de risco, para a complementação das prestações por acidente do trabalho e aposentadoria especial, em conformidade com o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99; e

• Contribuição variável de terceiros, destinada a Entidades e Fundos, que, por força de legislação e/ou convênio, o INSS se incumbe de arrecadar e repassar, como por exemplo, SENAI, SESC, SESI etc;

Lembramos que é devido o desconto da contribuição previdenciária dos empregados, de acordo com a seguinte tabela, de acordo com a Portaria Interministerial MPS nº 407/11, a partir de 1º de julho de 2011.

.Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS

até 1.107,52
de 1.107,53 até 1.845,87
de 1.845,88 até 3.691,74

8,00%
9,00%
11,00%


Nota: Enquadramento no SAT/RAT

O Seguro de Acidente do Trabalho – SAT, atualmente, Risco de Acidente do Trabalho - RAT é o seguro obrigatório, instituído por lei, mediante uma contribuição adicional a cargo exclusivo da empresa que se destina à cobertura de eventos resultantes de acidente do trabalho.

A contribuição da empresa, destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes:

- 1% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

- 2% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio;

- 3% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de grau de risco destinada a arrecadar recursos para custear o financiamento dos benefícios concedidos em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrentes de riscos ambientais do trabalho, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

O enquadramento da empresa será efetuado de acordo com a “Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco”, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o auto-enquadramento a qualquer tempo.

Caberá, ainda, o recolhimento dos depósitos relativos ao FGTS na conta vinculada do empregado.



FONTE: Consultoria CENOFISCO

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