O que é? E como funciona a Contratação de Mãe Social?
Segunda a Lei n. 7.644, de 18.12.1987:
Esta legislação dispõe que as instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de casas-lares, utilizarão mães sociais visando a propiciar ao menor, as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento.
Para fins desta norma, considera-se mãe social, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares.
Observe que a norma trata efetivamente de cuidado com menores, sendo que a presente profissional atuará como sendo uma substituta à mãe biológica destas crianças.
Até mesmo as atribuições dadas às mães sociais possuem relação com o cuidado de menores, conforme dispõe o art. 4º da presente lei:
Art. 4º - São atribuições da mãe social:
I - propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados;
II - administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes;
III - dedicar-se, com exclusividade, aos menores e à casa-lar que lhes forem confiados.
Parágrafo único. A mãe social, enquanto no desempenho de suas atribuições, deverá residir, juntamente com os menores que lhe forem confiados, na casa-lar que lhe for destinada.
Assim, além de ter um vínculo profissional, as mulheres acabam criando vínculos emocionais, já que tratam as crianças e adolescentes como se fossem seus próprios filhos. Mesmo que as crianças tenham pai ou mãe biológicos, a prioridade é da mãe social em qualquer decisão, já que elas estão sob a sua custódia. Como em qualquer outro emprego, as mães sociais têm registro em carteira profissional, com direito a férias.
A mãe social é contratada como empregada, sendo que possui direitos especificados no artigo 5º da lei 7644/87.
FONTE: Consultoria CENOFISCO