Contratação de mão de obra
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Empresa no ramo de transporte de cargas pode contratar um autônomo ou outra PJ e usar seu caminhão para fazer o transporte? Vai terceirizar somente a mão de obra, o veículo a ser usado é da própria transportadora. Quais as implicações?

Informamos que do ponto de vista legal não há impedimento, contudo, poderá ocorrer de ser pleiteado o vínculo empregatício.

Lembramos que Terceirizar significa deixar a execução de certos serviços da atividade empresarial não essencial sob responsabilidade de pessoas alheias ao quadro da empresa, geralmente de outras empresas que têm como atividade-fim a atividade meio da empresa terceirizada.

Como exemplo, citamos a contratação de empresa que presta serviços de limpeza, reduzindo assim os custos com pessoal próprio.

Salientamos que, atividade-fim é aquela concernente ao objetivo principal da empresa, expresso em contrato social ou no registro de firma individual. Ex: comércio de automóveis.

Já, atividade-meio é a atividade acessória da empresa, aquela que corre paralela à atividade principal. Ex: serviços de limpeza, telefonia, vigilância, etc...

Inexiste previsão legal expressa sobre a terceirização. A possibilidade e a concretização da sua implantação estão amparadas na Instrução Normativa do Ministério do Trabalho e Emprego nº 03/97, que estabelece normas para a fiscalização trabalhista verificar se a CLT está sendo cumprida, no que diz respeito a contratação de terceiros. Nela está previsto que a contratação de terceiros somente poderá ser efetuada em atividades não essenciais do tomador e que o fornecedor de serviços precisa ter sua atividade-fim diferente daquela que o contratou.

Temos ainda a Súmula nº 331 do TST, que no seu item III define que poderá haver a contratação de prestadores de serviços exclusivamente na atividade-meio do contratante, com fornecedores especializados e ausentes as relações de subordinação e pessoalidade com o contratante.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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