Contratação de menores aprendizes
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Qual a obrigatoriedade de se contratar menores aprendizes e quais os procedimentos?

Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
A idade máxima acima não se aplica aos aprendizes portadores de deficiência.

O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, que deve ser firmado por escrito e por prazo determinado, no máximo até 2 (dois) anos e deve haver a devida anotação na CTPS, bem como no livro de empregados.

O cadastramento no PIS deve ser efetuado, pois, contrato de trabalho com aprendiz é contrato de trabalho, muito embora, especial.

Os encargos da empresa são os mesmos de um empregado comum e o recolhimento do FGTS tem alíquota de 2%.

A jornada de trabalho do menor aprendiz é de no máximo 6 horas diárias, sendo permitida jornada de 8 horas para os menores que já completaram o ensino fundamental.

Acordo de prorrogação e de compensação de horas é vedado, bem como trabalhos insalubres, perigosos e noturno.

O registro será realizado normalmente, sendo que será informado no CAGED, conforme manual de instrução.

Todos os estabelecimentos estão obrigados a empregar menores aprendizes em número equivalente a, no mínimo 5 % (cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por cento), dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, sendo que, as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz.

Ficam excluídas da contagem as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança e os trabalhadores temporários, conforme artigo 2.º, § 2.º da IN 75/2009 do MTE.

Ressalta-se que, que os estabelecimentos que tenham pelo menos 7 empregados, excluídos os acima citados, devem contratar 1 menor aprendiz, conforme artigo 2.º, da IN 75/2009 do MTE.

Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:

I - as microempresas e as empresas de pequeno porte; e
II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.

O menor aprendiz deve, obrigatoriamente, estar freqüentando curso de formação técnico-profissional metódica em entidades qualificadas.

Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz.

Base legal - IN 75/2009 do MTE e Lei 11788/2008.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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