Contratação temporária
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Funcionárias contratadas para trabalhar em feiras e exposições no período de 10 dias. Como contratar estas funcionárias, que tipo de contrato é necessário? Qual a base legal?

Esclarecemos que não existe período mínimo expresso na legislação trabalhista para a duração do contrato de trabalho. Contudo, a orientação da Fiscalização do Ministério do Trabalho é de que nenhum contrato seja realizado por período inferior a 15 dias.

Em algumas situações o empregador poderá também contratar trabalhadores através de empresas de trabalho temporário. O trabalho temporário é regido pela Lei nº 6.019/1974.

Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa jurídica cuja atividade consista em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por ela remunerados e assistidos.

Art. 4º da Lei nº 6.019/1974

O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Ministério do Trabalho.

Art. 5º da Lei nº 6.019/1974
Trabalhador temporário é a pessoa física que presta serviço a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

Art. 2º da Lei nº 6.019/1974
A empresa que contrata os serviços de uma empresa de trabalho temporário é denominada tomadora de serviços.

A contratação do trabalhador temporário pode ser para atender a serviços relacionados tanto à atividade-meio quanto à atividade-fim da empresa contratante.

Na contratação de trabalhadores temporários, a empresa tomadora (contratante) manterá contrato de prestação de serviços diretamente com a empresa de trabalho temporário.

O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverão constar expressamente, conforme o artigo 9º da Lei nº 6.019/1974:

I - o motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
II - a modalidade de remuneração da prestação de serviço, em que estejam claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais.

Assim, a empresa tomadora pagará à empresa de trabalho temporário o valor ajustado em contrato. O pagamento do trabalhador temporário, bem como de todos os encargos inerentes à relação de emprego, ficará a cargo da empresa de trabalho temporário.

A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário.

Art. 15 da Lei nº 6.019/1974

DURAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO

Conforme o artigo 27 do Decreto nº 73.841/1974, o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, não poderá exceder três meses.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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