Contratado como autônomo
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Autônomo é obrigado enviar SEFIP? Caso ele esteja recebendo parcela do seguro desemprego ele perde esse beneficio ao ser contratado como autônomo?

Informamos que independentemente da forma de quitação dos serviços prestados pelo contribuinte individual (autônomo), seja através de Nota Fiscal, Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) ou Recibo de Prestação de serviço (RPS), ou qualquer outra forma de quitação dos serviços, as contribuições para a Previdência Social são devida, na forma abaixo descrita.

Assim, a Previdência Social vai se ater ao recolhimento da contribuição previdenciária e, não, a forma de quitação.

Isto posto, esclarecemos que são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, entre outros:

- o prestador de serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma empresa ou mais de uma, sem relação de emprego;

- a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

- o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;

- aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094/74;

- aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;

- aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos; o aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados.

Observa-se que para o recolhimento do INSS em caso de autônomo deverá existir um fato gerador que justifique a incidência, qual seja, a prestação de serviços dentro do mês, desta forma, não poderá o autônomo escolher um valor qualquer e efetuar a incidência da contribuição previdenciária.
A definição da alíquota a ser recolhida ao INSS dependerá a quem este contribuinte irá prestar serviços, se é para uma pessoa jurídica ou para outra pessoa física, explicaremos a seguir: 

Desta forma, a partir de 01.04.03, empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração a ele paga ou creditada, o que ocorrer primeiro, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao do pagamento ou do crédito, antecipando-se o vencimento para o primeiro dia útil anterior quando não houver expediente bancário no dia 20, com as devidas informações em SEFIP.

A contribuição acima, em razão da dedução prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (atualmente R$ 3691,74).

Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total recebida ou creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).
Todavia, quando um contribuinte individual prestar serviços para outra pessoa física, o prestador recolherá o INSS na alíquota de 20% sobre o valor total da prestação de serviços limitada ao teto previdenciário (R$ 3691,74), em uma GPS com o código 1007.

No tocante ao Seguro Desemprego, informamos primeiramente que terá direito o trabalhador dispensado sem justa causa, mesmo que indiretamente, desde que comprove:
 
a) ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;
 
b) ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, seis meses nos 36 últimos que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
 
c) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e
 
d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.
 
Salienta-se que a adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similar não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária.
 
Observa-se que o Seguro Desemprego será concedido por meio da comprovação dos referidos requisitos que será efetuada mediante:
 
a) as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
 
b) a apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), homologado quando o período trabalhado for superior a um ano;
 
c) o documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
 
d) a apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde constem os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa; e
 
e) a verificação do cargo da Auditoria Fiscal do Trabalho, quando for o caso.
 
A comprovação dos demais requisitos será feita por meio de declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro Desemprego (RSD).
 
Assim, de acordo com o caso em tela, é requisito fundamental para o recebimento do Seguro Desemprego que o empregado dispensado não perceba nenhum tipo renda que o auxilie em sua manutenção e de sua família, inclusive na condição de autônomo.
 
Nota-se que caso ocorra referida descaracterização, este beneficiário poderá ser compelido a efetuar a devolução dos valores recebidos indevidamente.
 
Assim, as parcelas do Seguro Desemprego recebidas indevidamente pelos segurados serão restituídas mediante depósito em conta do Programa Seguro Desemprego na Caixa Econômica Federal (CAIXA), exceto nos casos de restituição por determinação judicial que será efetuada mediante Guia de Recolhimento da União (GRU).
 
O valor de referida parcela a ser restituída, será corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do recebimento indevido até a data de restituição.
Base Legal; artigo 65, inciso II, letra b e artigo 72, inciso III da IN/RFB 971/09.0


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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