Como rescindir contrato de menor aprendiz antes do término? Quais são seus direitos?
O contrato de aprendizagem é um contrato especial de prazo determinado, tendo requisitos específicos para a rescisão antecipada previsto no artigo 433 da CLT.
Hipóteses de Extinção e Rescisão do Contrato de Aprendizagem:
O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a)desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
b)falta disciplinar grave;
c)ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
d)a pedido do aprendiz.
Nos casos de extinção ou rescisão do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz sob pena de infração ao disposto no art. 429 da CLT.
Para efeito dessas hipóteses serão observadas as seguintes disposições:
a)o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;
b)a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da CLT; e
c)a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.
Nesses casos de extinção antecipada do contrato de aprendizagem não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT.
Como se vê a rescisão sem justa causa do aprendiz não é possível. A rescisão antecipada só pode ocorrer nos casos acima especificados.
A rescisão por término de contrato só se dá no prazo final estipulado ou quando o aprendiz completar a idade máxima, de 24 anos.
Assim, a rescisão antecipada com base no artigo 433 da CLT são devidas as seguintes verbas rescisórias:
Desempenho Insuficiente ou Inadaptação do Aprendiz
Ausência Injustificada à Escola que Implique Perda do Ano Letivo
Pedido do Aprendiz
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Com mais de 1 ano
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Com menos de 1 ano |
• saldo de salários;
• 13º salário;
• férias vencidas;
• férias proporcionais;
• gratificação de 1/3 de férias; e salário família.
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• saldo de salários;
• 13º salário;
• férias proporcionais;
• gratificação de 1/3 de férias; e salário família.
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FONTE: Consultoria CENOFISCO