Contrato de trabalho por obra certa
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Informamos que o contrato por obra certa, nos termos da Lei nº 2.959/56, é realizado quando o empregado é admitido para trabalhar enquanto determinada obra ou serviços durarem, justificando a sua utilização pelo empregador, em situações consideradas excepcionais à regra, uma vez que sua vigência depende do tempo de execução de serviços especificados.

Quanto às empresas que desenvolvem atividade de construção civil, entendem alguns que, com fundamento no art. 443, § 2º, alíneas “a” e “b” da CLT, pela natureza de sua atividade empresarial e do serviço executado, não é possível a celebração desta modalidade de contrato, ou seja, por obra certa, haja vista que a atividade de construção civil é contínua e não transitória, não justificando, neste caso, a celebração do contrato em estudo.
 
Em sentido contrário, ressaltamos a existência de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, dispondo sobre a possibilidade de aplicação do contrato por obra certa na construção civil, com o argumento de que o fato de o empregador se dedicar à construção civil não desnatura o contrato de trabalho de previsão aproximada, como é o caso do contrato de obra certa, pelo fato de não ter sido estipulado o dia do seu término. Nesse caso, ressalvamos que a mão de obra deve ser utilizada para uma única obra.
 
No âmbito jurisprudencial, temos uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe: “Inobstante suas atividades tenham caráter permanente, pode a empresa de construção civil contratar obreiro, nos termos do parágrafo 2º do artigo 443 da CLT, consoante à transitoriedade da obra, em execução sob sua responsabilidade”.
 
Salientamos, ainda, que, em se tratando de contrato por obra certa, o empregado deverá ser contratado observando-se os procedimentos normais de qualquer contratação, ou seja, deve ser registrado na ficha ou no livro de registro de empregado e na CTPS, pelo construtor, com a previsão, no contrato de trabalho, do seu prazo determinado, observando os prazos e demais disposições fixadas em lei para o recolhimento do INSS e FGTS dos trabalhadores em questão, os quais em nada diferem dos empregados contratados a prazo indeterminado.
 
Ocorrendo a extinção automática do contrato (por iniciativa do empregado ou do empregador) no prazo em que o mesmo estiver completando o termo final inicialmente estipulado, o empregado terá direito a:
 
a)saldo de salário;
 
b)férias vencidas e proporcionais com o adicional 1/3, previstos na Constituição Federal/88;
 
c)13º salário proporcional;
 
d)saque do FGTS - código 04.
 
Os valores relativos ao FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se não houver sido depositado, devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador através da GRRF.
 
Lembramos que, nesta modalidade de rescisão, não há o depósito da multa rescisória do FGTS (40% ).
 
Se o contrato for rescindido pela empresa antes da data prevista para o término, o empregado terá direito às seguintes verbas rescisórias :
 
a)saldo de salário;
 
b)férias vencidas e proporcionais com adicional de 1/3 previstos na CF/88;
 
c)13º salário proporcional;
 
d)indenização prevista no art. 479 da CLT, que equivale ao pagamento de 50% dos dias que faltam para o término do contrato;
 
e)multa de 40% e 10% da Contribuição Social sobre o montante do FGTS - depósito através de GRRF;
 
f)saque do FGTS - código 01.
 
Os valores relativos ao FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se não houver sido depositado, devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador através da GRRF.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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