Contribuição previdenciária das equipes de futebol
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Como é efetuada a contribuição previdenciária das Equipes de Futebol Profissional?

O § 6º do art. 22 da Lei nº 8.212/91 determina que a contribuição empresarial destinada à Seguridade Social da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional corresponde a 5% da receita bruta decorrente:

a) dos espetáculos desportivos de que participe no território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais. A responsabilidade pelo recolhimento caberá à entidade promotora do espetáculo, devendo o mesmo ser efetuado até dois dias úteis após a realização do evento;
b) de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos, contribuição esta devida a partir de 12/01/1997. A responsabilidade pelo recolhimento cabe à empresa ou entidade que enviar recursos para a associação desportiva, com prazo até o dia dois do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, prorrogando-se o prazo para o dia útil subsequente, quando neste dia não houver expediente bancário.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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