Contribuição sindical
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Empresa segue o piso e os aumentos decorrente as convenções coletivas do sindicato da categoria para todos os funcionários. Porém, tem funcionários que pertencem a outros sindicatos e não repassa o valor a esses sindicatos e sim para o sindicato da empresa. Essa atitude pode levar problemas para a empresa?

Primeiramente ressaltamos que entende-se por profissional liberal:

“Aquele legalmente habilitado a prestar serviços de natureza técnico-científica de cunho profissional com a liberdade de execução que lhe é assegurada pelos princípios normativos de sua profissão, independentemente do vínculo da prestação de serviço.”

Segue a listagem destes profissionais:

1. Administrador - Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965
2. Advogado - Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994
3. Aeronauta - Lei nº 7.183, de 05 de abril de 1984
4. Arquivista / Técnico de Arquivo - Lei nº 6.546, de 4 de julho de 1978
5. Artista/Técnico em espetáculos de diversões - Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978
6. Assistente Social - Lei nº 8.662, de 07 de junho de 1993
7. Atleta de Futebol - Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976
8. Atleta Profissional de Futebol - Lei nº 6.354, de 02 de setembro de 1976
9. Atuário - Lei nº 806, de 4 de setembro de 1969
10. Bibliotecário - Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962
11. Biólogo - Lei nº 1.017, de 30 de agosto 1982
12. Biomédico - Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982
13. Contabilista - Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946
14. Corretor de Imóveis - Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978
15. Corretor de Seguros - Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964
16. Despachante Aduaneiro - Port. Interministerial MF/MTb nº 209, de 10 de abril de 1980
17. Economista - Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951
18. Economista Doméstico - Lei nº 7.387, de 21 de outubro de 1985
19. Educação Física - Lei nº 9.696, de 01 de setembro de 1998
20. Empregado Doméstico - Lei nº 5.859, de 11/12/1972
21. Enfermagem - Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973
22. Engenharia de Segurança - Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985
23. Engenheiro/ Arquiteto/ Agrônomo - Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966
24. Estatístico - Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965
25. Farmacêutico - Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960
26. Fisioterapeuta/Terapeuta Ocupacional - Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969
27. Fonoaudiólogo - Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981
28. Geógrafo - Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979
29. Geólogo - Lei nº 4.076, de 23 de junho de 1962
30. Guardador e Lavador de Veículos - Lei nº 6.242, de 23 de setembro de 1975
31. Jornalista - Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969
32. Leiloeiro - Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932
33. Leiloeiro Rural - Lei nº 4.021, de 20 de dezembro de 1961
34. Massagista - Lei nº 3.968, de 5 de outubro de 1961
35. Medicina Veterinária - Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968
36. Médico - Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957
37. Museologo - Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984
38. Músico - Lei nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960
39. Nutricionista - Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978
40. Odontologia - Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964
41. Orientador Educacional - Lei nº 5.564, de 21 de dezembro de 1968
42. Psicologia - Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962
43. Publicitário/Agenciador de Propaganda - Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965
44. Químico - Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956
45. Radialista - Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978
46. Relações Públicas - Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967
47. Representantes Comerciais Autônomos - Lei nº4.886, de 09 de dezembro de 1965
48. Secretário/Sec. Executivo/Técnico Secretariado - Lei nº 7.377, 30 de setembro 1985
49. Sociólogo - Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980
50. Técnico em Prótese Dentária - Lei nº 6.710, de 05 de novembro de 1979
51. Técnico em Radiologia - Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985
52. Técnico Industrial - Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968
53. Zootecnista - Lei nº 5.550, de 4 de dezembro de 1968;

Quanto a contribuição sindical, o art. 585 da CLT permite que os profissionais liberais quando registrados na empresa nesta função poderão optar pelo pagamento da contribuição unicamente às entidades representativas de suas próprias categorias.

Assim se eles não fizeram a opção pelo sindicato que representa esses profissionais liberais a contribuição sindical deve ser recolhida para o sindicato dos farmacêuticos, não havendo nenhum tipo de prejuízo com a relação à contribuição sindical.

Já em relação aos salários dos mesmos, a empresa deverá seguir o piso e as demais condições de cada sindicato representativo dos profissionais liberais, uma vez que são esses sindicatos que os representam.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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