Controle de ponto para serviços externos
Voltar

Empresa com funcionários fazendo muito trabalho externo em horários muito desiguais, pois trabalhamos com eventos e gostaria de saber qual é a melhor forma de marcar o controle de ponto deles, devido essa nova portaria 1510 do ministério do trabalho? Quais as funções que estão enquadradas no artigo 62 da CLT que podem ser isentas da marcação do ponto, além dos cargos de confiança?

Informamos que conforme artigo 74, § 3º da CLT poderá a empresa adotar papeleta de controle de serviço externo para os empregados que trabalham em serviço externo, na qual será anotado por eles o horário de início e término da jornada de trabalho. Esclarecemos ainda que o pagamento de adicional por trabalho extraordinário dependerá destes registros, não cabendo o citado adicional sobre as horas destinadas ao descanso intra e entre jornadas, refeição e repouso semanal remunerado, visto que nestes períodos o empregado tem liberdade para agir de acordo com a sua vontade, não havendo subordinação ao empregador.

O art. 62 da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.966, de 27.12.94, estabelece que não são abrangidos pelo capítulo da Duração do Trabalho da CLT:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na ficha ou folha do livro de registro de empregados (parte de “Observações”), bem como na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (parte de “Anotações Gerais”); e
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Contudo, a legislação não traz uma relação de quais são os profissionais isentos de marcação de horário.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2011 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•