Cooperativas. Créditos Pis-Cofins
Voltar

Solução de consulta nº 342, de 30 de dezembro de 2010

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

COOPERATIVAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS.
Entre outras hipóteses e respeitados os requisitos do art. 23 da IN SRF nº 635, de 2006, a cooperativa pode descontar, do valor das contribuições incidentes sobre sua receita bruta, bem como manter, créditos calculados em relação a: a) bens para revenda a associados, adquiridos pela cooperativa e de não associados; b) aquisições efetuadas no mês, de não associados, de bens e serviços especializados utilizados como insumo na prestação de serviços aplicáveis na atividade rural, relativos à assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas e na industrialização da produção do associado; e c) armazenagem da produção do associado.
Todavia, a cooperativa não pode descontar, do valor das contribuições incidentes sobre sua receita bruta, tampouco manter, os créditos calculados em relação a: a) repasse de valores aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa; e b) receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971, art. 79 e 83; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, art. 3º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15; Ripi, art. 4º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23; PN CST nº 66, de 1986, item 3.

Assunto : CONTRIBUIÇÃO PA R A O PIS/ PASEP COOPERATIVAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS.
Entre outras hipóteses e respeitados os requisitos do art. 23 da IN SRF nº 635, de 2006, a cooperativa pode descontar, do valor das contribuições incidentes sobre sua receita bruta, bem como manter, créditos calculados em relação a: a) bens para revenda a associados, adquiridos pela cooperativa e de não associados; b) aquisições efetuadas no mês, de não associados, de bens e serviços especializados utilizados como insumo na prestação de serviços aplicáveis na atividade rural, relativos à assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas e na industrialização da produção do associado; e c) armazenagem da produção do associado.
Todavia, a cooperativa não pode descontar, do valor das contribuições incidentes sobre sua receita bruta, tampouco manter, os créditos calculados em relação a: a) repasse de valores aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa; e b) receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971, art. 79 e 83; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15, II; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15; Ripi, art. 4º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23; PN CST nº 66, de 1986, item 3.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão

,
Voltar


© 1996/2011 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•