Cooperativa médica – encargo patronal
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Empresa contrata plano de saúde para os funcionários (Cooperativa), sobre a fatura mensal tem INSS para ser recolhido? Qual percentual?

Cooperativa médica – Contratação – Encargo patronal de 15%

A empresa que contrata serviços de cooperados intermediados por Cooperativa de Trabalho ficará compelida ao recolhimento da cota patronal de 15%, conforme estabelece o inciso III do artigo 201 do Decreto 3.048/1999, verbis:

Seção I
Das Contribuições da Empresa

Art.201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:

(...)

III- quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, observado, no que couber, as disposições dos §§7º e 8º do art. 219;

(...)

Ressalta-se, por importante, que a alíquota de 15% não será retida em NF, muito menos descontada da Cooperativa de Trabalho.

Ao contrário, a contribuição em questão é um encargo da empresa contratante do serviço e será recolhida na GPS empresarial (campo 6).

Por se tratar de cooperativa médica é preciso observar, ainda, a regra contida no artigo 219 da Instrução Normativa RFB n.º 971/2009, a saber:

Art. 219. Nas atividades da área de saúde, para o cálculo da contribuição de 15% (quinze por cento) devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, as peculiaridades da cobertura do contrato definirão a base de cálculo, observados os seguintes critérios:

I - nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, quando os serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados na nota fiscal ou na fatura, a base de cálculo não poderá ser:

a) inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de grande risco ou de risco global, sendo este o que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial;
b) inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de pequeno risco, sendo este o que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização;

II - nos contratos coletivos por custo operacional, celebrados com empresa, onde a cooperativa médica e a contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feito após o atendimento, a base de cálculo da contribuição social previdenciária será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados.

Parágrafo único. Se houver parcela adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo da contribuição social previdenciária.

(...)

Art. 221. Na celebração de contrato coletivo de plano de saúde da cooperativa médica ou odontológica com empresa, em que o pagamento do valor seja rateado entre a contratante e seus beneficiários, deverão ser consideradas, para efeito da apuração da base de cálculo da contribuição, nos termos dos arts. 219 e 220, as faturas emitidas contra a empresa.

Parágrafo único. Caso sejam emitidas faturas específicas contra a empresa e faturas individuais contra os beneficiários do plano de saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva fatura, somente as faturas emitidas contra a empresa serão consideradas para efeito de contribuição.


Em outras palavras, se o contrato com a Cooperativa Médica for de grande risco ou risco global, então a base de cálculo da contribuição patronal de 15% corresponderá a 30% do valor bruto da nota fiscal.

Por outro lado, se o contrato for de pequeno risco, a base de cálculo da contribuição patronal de 15% corresponderá a 60% do valor bruto da nota fiscal.

Destaca-se que não há previsão na legislação para que a empresa deduza os eventuais descontos para a apuração da base de cálculo do imposto devido.

Logo, a base será o valor bruto, observando, se for o caso, as situações acima quando o contrato é de grande risco ou pequeno risco.

:: Procedimento na SEFIP

O tema é abordado também pelo Manual da SEFIP, versão 8.4, reproduzido a seguir:

2.8 – VALORES PAGOS A COOPERATIVAS DE TRABALHO
A empresa tomadora dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho deve informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas no decorrer do mês, que é base de cálculo das contribuições instituídas pelo art. 22, inciso IV, da Lei n∞ 8.212/91, com a redação dada pela Lei n∞ 9.876/99, e pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666, de 08/05/2003.

Como podemos observar, quando a empresa contrata serviço de uma cooperativa de trabalho, a mesma terá sim o encargo patronal de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura ou recibo de prestação de serviço, observada as bases especiais quando se trata de cooperativa da área médica (conforme visto acima).

:: Recolhimento do valor em GPS

O valor relativo à cota patronal de 15% (quando da contratação de serviços de cooperativa de trabalho) deverá ser recolhido na GPS da empresa, especificadamente no campo 6, juntamente com as demais contribuições a cargo da pessoa jurídica.

Logo, sendo uma empresa do regime normal de tributação o código de GPS será o 2100.

O prazo para o recolhimento será o comumente aplicado nas empresas em geral, até o dia 20 do mês seguinte à competência.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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