Cooperativas são sociedades simples e não empresárias nesse sentido a RFB já vêm se manifestando no entendimento que estas estão desobrigadas a entrega do SPED Contábil, haja vista não estarem enquadradas nos termos do Decreto 6022/2007 que instituiu o Sistema Público de Escrituração. Podemos aplicar esse mesmo entendimento e afirmar que as cooperativas também não estão obrigadas a entrega do SPED EFD-PIS/COFINS?
Em conformidade com o “caput” do artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010, as pessoas jurídicas ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/COFINS, nos termos do Decreto nº 6.022, de 2007.
Em consonância com o artigo 2º do citado Decreto nº 6.022, de 2007, “o SPED é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.”
Assim entendemos que a apresentação da EFD-PIS/COFINS não é obrigatória em relação as cooperativas por se caracterizarem juridicamente como sociedades simples a luz do vigente código civil.
FONTE: Consultoria CENOFISCO