Cópia da GPS para o sindicato
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É obrigatório encaminhar cópia da GPS para o sindicato representativo da categoria profissional?

A legislação previdenciária, além da obrigação principal que diz respeito ao recolhimento das contribuições previdenciárias, determina no art. 225 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, que as empresas são responsáveis também por algumas obrigações acessórias, e dentre elas destacamos:

a)encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia 10 de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social (GPS), relativamente à competência anterior; e
b)afixar cópia da Guia da Previdência Social (GPS), relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da CLT.

Essa obrigação aplica-se também à GPS referente a contribuição da previdenciária sobre o 13º salário.

A determinação tem por finalidade a cooperação dos sindicatos das categorias profissionais dos empregados no processo de fiscalização sobre os valores recolhidos ao INSS.

A remessa poderá ser feita por qualquer meio, ou seja, via postal ou via fax, desde que a reprodução seja feita na íntegra.

Qualquer que seja a forma de envio, a empresa deve manter, em seus arquivos, prova de que foi feita a remessa e o sindicato tenha recebido a devida cópia.
Ressaltamos que o § 21 do art. 225 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, determina que os contribuintes individuais com ou sem empregados estão dispensados dessas obrigações.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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