Corretora de seguro–obrigatoriedade de emissão de documento fiscal
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As corretoras de seguro estão sujeitas a emissão de Nota Fiscal de Serviços?

O estabelecimento prestador de serviços de corretagem de seguros (código de serviço 06130 – correspondente ao item 10.01 da lista de serviços) ficou sujeito ao cumprimento de suas obrigações tributárias por meio de Autorização de Regime Especial, até 31/12/2009 que dispensava a emissão de documento fiscal.

A partir de 01/01/2010, com a vigência da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4/10, que dispõe sobre os códigos de serviço, cálculo, livros, declarações e documentos fiscais previstos na legislação do ISS, essa atividade passou a não se sujeitar mais ao enquadramento em regime especial.

Diante disso, a corretora de seguro está obrigada ao cumprimento de obrigações acessórias de acordo as normas regulamentares artigo 82, 106 116, 119 a 136 do RISS/PMSP).

Observamos que a Instrução Normativa SF/SUREM Nº 06/2011 torna obrigatória a emissão de NF-e por todos os contribuintes do ISS a partir de 01.08.2011, independentemente da receita bruta de serviços, bem como do valor da prestação.

Estão dispensados dessa obrigação, os contribuintes enquadrados nas situações relacionadas a seguir:

- os microempreendedores individuais - MEI, de que trata o § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar 123/2006, optante pelo SIMPLES Nacional - SIMEI;

- os profissionais liberais e autônomos;

- as sociedades constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701/2003;

- as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF;

- os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço: 01481, 02321, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290.

Observamos que para a emissão da NF-e é necessária a obtenção de:
- Senha WEB, obtida mediante solicitação feita pelo contribuinte no site www.prefeitura.sp.gov.br, link “Senha Web”.

- Certificado digital, exceto as empresas enquadradas no Simples Nacional. O certificado digital utilizado no sistema da NF-e deverá ser do tipo A1, A3 ou A4, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, devendo conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do proprietário do Certificado Digital. O contribuinte poderá utilizar os certificados digitais e-CNPJ e PJ NF-e.

Fundamento legal: citado no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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