Corte de chapas de aço
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O corte de chapas de aço é considerado industrialização para fim de incidência do IPI?

Nos termos da legislação em vigor, o processo de industrialização caracteriza-se em cinco modalidades: transformação, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento e montagem.

Assim, se o corte da chapa de aço não resultar em nenhuma dessas modalidades industriais, não teremos um processo de industrialização.

Portanto exclui-se do conceito de industrialização a operação de corte da chapa de aço que tenha por finalidade apenas reduzir o tamanho, sem modificar a espessura e a forma original, que pode ser retangular ou quadrada.

No entanto, se a referida chapa de aço sofrer o corte de modo que venha a alterar sua forma, ou seja, do processo resultar uma chapa menor com ondulações ou, ainda, tornar em formatos diferenciados do original como uma cantoneira, por exemplo, podemos conceituar como processo de industrialização em razão da modificação que sofreu o produto, perdendo sua forma original.

O mesmo poderá ocorrer quando o produto sofrer alteração de sua espessura, pois dessa forma também ocorrerá a modificação do produto, que caracteriza industrialização pela modalidade de transformação.

Podemos concluir que se ocorrer o simples corte da chapa de aço, sem qualquer modificação do produto original, ficando mantidas espessura e forma, não há processo de industrialização.

Fundamento legal: artigo 4º RIPI, aprovado pelo Decreto 7.212/2010.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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