Crédito na aquisição de bens de produção
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Estabelecimento industrial poderá creditar-se do valor do IPI, quando adquirir matérias-primas para utilização em seu processo industrial, de comerciante atacadista não-contribuinte do imposto?

A legislação do IPI assegura aos estabelecimentos industriais, e aos que lhes são equiparados, o direito ao crédito do IPI, nas aquisições de matérias-primas (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME) de comerciantes atacadistas não-contribuintes, calculado mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% do seu valor, constante na nota fiscal relativa à aquisição (art. 165 do RIPI/02).

Importante observar que o direito ao crédito sobre 50% do imposto previsto no art. 165 do RIPI/02 está condicionado a que os produtos adquiridos de não-contribuintes estejam sujeitos ao IPI. Isso significa que esse direito só é cabível quando se tratar de produtos que tenham sido tributados na origem, o que não ocorre se o produto constar da TIPI como não tributado (NT).

Reproduzimos a seguir a íntegra da Solução de Consulta nº 357/08, relativa ao assunto:

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 357, DE 6 DE OUTUBRO DE 2008
(DOU de 11/11/2008)

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
DIREITO A CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE CACOS DE VIDRO DE NÃO-CONTRIBUINTES.

O direito ao crédito sobre 50% do imposto previsto no art. 165 do RIPI/02 está condicionado a que os produtos adquiridos de não contribuintes estejam sujeitos ao IPI. Isso significa que esse direito só é cabível quando se tratar de produtos que tenham sido tributados na origem, o que não ocorre se o produto constar da Tipi como não tributado - NT, como é o caso dos cacos de vidro classificados no código 7001.00.00 Ex01 da TIPI/06.

Dispositivos Legais: Decreto nº 4.544, de 2002, art. 2º, parágrafo único, e art. 165; Parecer Normativo CST nº 125, de 1971.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO - Chefe”

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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