Há amparo legal para a continuidade na apropriação das parcelas do credito do ICMS relacionado a equipamento industrial que apresenta defeito e não está em uso?
Para fim de reconhecimento do direito ao crédito, não basta que o ativo seja instalado nas dependências de unidade fabril, mas essencialmente que seja utilizado em função de operação da qual resulte produto tributado pelo ICMS.
Por isso é que as máquinas usadas na produção geram direito ao crédito do referido tributo.
Se porventura uma das máquinas ficar inoperante durante certo período, ainda que permaneça fisicamente na área fabril, a rigor, não deve ser escriturada a parcela do crédito do ICMS naquele período.
FONTE: Consultoria CENOFISCO