Crédito do ativo
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Como é feito o reajuste mensal para os créditos de 01/48 de ICMS no CIAP?

O valor do ICMS relacionado à entrada de bens escriturados como ativo, não pode ser objeto de reajuste mensal para fim de crédito do CIAP.

O crédito deve ser feito pelo valor originário da parcela.

O estabelecimento deve ajustar o valor do credito, mês a mês, em razão de promover operações tributadas e não tributadas no mesmo período, conforme determina o item 1 do § 2º do artigo 66 do RICMS/2000. Para tanto deve adotar o fator mensal de que trata o inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT 25/2001.
Este “fator mensal” não está relacionado a correção do valor do ICMS, mas ao efetivo valor a ser creditado em razão do tratamento fiscal aplicável às mercadorias pelo estabelecimento.

Isto porque a regra de apropriação do crédito está vinculada ao princípio da não cumulatividade, ou seja: teremos crédito quando o produto adquirido for utilizado em função de atividade sujeita ao ICMS em etapa seguinte. Por exemplo: aquisição de máquinas escrituradas como ativo para uso no setor produtivo de mercadorias sujeitas ao ICMS por ocasião da saída. De outro modo, se a máquina for utilizada em atividade alheia a tributação do ICMS ou na produção de mercadorias não tributadas ou isentas (sem manutenção de crédito), não há possibilidade de crédito do ICMS incidente sobre a aquisição do ativo (artigo 66 RICMS/2000)

O artigo 61, § 10 do RICMS/2000 reconhece o direito ao crédito do ativo em parcelas mensais (1/48).

O § 2º do artigo 66 RICMS/2000 veda o crédito do imposto se previsivelmente, o uso do ativo estiver relacionado exclusivamente com mercadoria objeto de operação isenta ou não tributada.

Pode ocorrer que um determinado estabelecimento utilize o ativo em processo industrial do qual resulte mercadorias objeto de operações tributadas e não tributadas ou isentas (sem manutenção de crédito), motivo pelo qual o valor do crédito do ICMS do ativo não pode ser integral.

Neste caso, e sendo impossível identificar a exatidão do valor a ser lançado como crédito, o legislador determina que ao final do período de apuração o estabelecimento identifique a “relação” ente o valor das operações de saídas e prestações efetivamente tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período.

Para este fim, equiparam-se às operações tributadas as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito.

Temos, então, que o “fator” mensal do crédito, que corresponderá a 1/48 da “relação apurada na forma acima, é que definirá o real valor do ICMS a ser lançado naquele mês como crédito.

Fundamento § 2º artigo 61 RICMS/2000 e item 1 do § 2º do artigo 66 do RICMS/2000; Portaria CAT 25/2001.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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