O estabelecimento comercial, pode se creditar do combustível adquirido para abastecer os caminhões que serão utilizados no transporte de suas mercadorias?
Sim, o Estado de São Paulo, nos termos do item 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001, permite que o estabelecimento que adquire combustível com a finalidade de abastecimento de seus caminhões para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e comercialização do estabelecimento.
O crédito deverá ser realizado pelo contribuinte lançando diretamente no Livro Registro de Apuração em outros créditos, tomando-se por base o artigo 272 do RICMS/SP.
FONTE: Consultoria CENOFISCO