Crédito na compra de produtos
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Quais são os critérios para a apropriação do credito do ICMS na compra de produtos fornecidos por empresa enquadrada no Simples Nacional?

O contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) poderá aproveitar o crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, desde que essas mercadorias sejam destinadas à comercialização ou industrialização, e observado, como limite, o ICMS efetivamente pago pelas empresas optantes pelo SIMPLES Nacional em relação a essas aquisições.

A alíquota aplicável para cálculo do crédito do ICMS pelo adquirente deverá ser informada no documento fiscal emitido pela empresa enquadrada no Simples Nacional, e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123/2006 fixada para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

Não será possível ao contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração aproveitar o crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), quando:

a) a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no SIMPLES Nacional por valores fixos mensais;

b) a ME ou EPP não informar a alíquota aplicável para cálculo do crédito do ICMS no correspondente documento fiscal;

c) houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;

d) a operação ou prestação for imune ao ICMS;

e) a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no SIMPLES Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 38/08.

Não será possível a transferência do crédito:

a) quando tratar-se de mercadoria em que o ICMS não é devido pela empresa do Simples Nacional (ex: mercadoria sujeita ao ICMS retido anteriormente);

b) quando tratar-se de prestação de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal;

c) quando a mercadoria não se destinar a comercialização ou industrialização por parte do adquirente

d) quando o destinatário também for enquadrado no Simples Nacional

Fundamento legal: artigos 2º-A, 2º-B e 2º-C da Resolução CGSN 10/2007; artigo 63, XI e §§ 7º e 8º do RICMS/2000



FONTE: Consultoria CENOFISCO

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