Como é calculado o credito outorgado para transportadoras contribuintes do ICMS?
O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto aéreo, poderá optar pelo crédito outorgado do ICMS, em substituição ao sistema comum de crédito e débito do imposto, atendendo ao disposto no art. 11 do Anexo III do RICMS/2000.
O crédito a ser apropriado corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual de 20% sobre o valor do ICMS devido na prestação do serviço.
O benefício referido é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Caso o prestador opte pelo benefício do crédito outorgado, ressaltamos que implicará na vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive os tratados nesse trabalho.
Trata-se, portanto de regime específico de tributação. A opção pela utilização deste regime de credito Para a adoção, a transportadora deverá declarar a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 3), devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.
Na hipótese de o prestador de serviço não estar obrigado à inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou à escrituração fiscal, o crédito concedido nos termos deste artigo poderá ser apropriado na guia de recolhimento, observado o disposto no § 3º do artigo 115 do RICMS/2000.
Fundamento legal: citado no texto.
FONTE: Consultoria CENOFISCO