Quem faz jus ao crédito do serviço de transporte?
O tomador do serviço de transporte nos termos do item 3.6 da Decisão Normativa CAT 01/2001, poderá se creditar do ICMS do frete, destacado no CTRC, relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, bens e serviços, quando estiver relacionado com operações ou prestações posteriores tributadas.
Poderá também realizar o crédito do ICMS do serviço de transporte nas prestações, onde figurar como tomador de serviço, desde que a operação com a mercadoria seja também tributada pelo ICMS, pelo principio da não-cumulatividade do ICMS, nos termos do artigo 59 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.
Na situação de as operações ou prestações posteriores serem amparadas pela isenção ou não incidência, somente poderá o tomador se beneficiar do crédito do ICMS no caso de haver expressa manutenção de crédito na legislação em específico.
FONTE: Consultoria CENOFISCO