No caso de emissão de nota fiscal por processamento de dados, a data da saída poderá ser aposta após a sua emissão?
No Estado de São Paulo, a emissão de notas fiscais por processamento de dados é disciplinada pela Portaria CAT nº 32/96, que tem por base as disposições do Convênio ICMS nº 57/95.
Nos termos da referida legislação, o campo destinado à aposição da data de saída da mercadoria pode deixar de ser preenchido pelo sistema que emitir o documento fiscal, devendo, no entanto, a data ser aposta por outro meio, inclusive manuscrito, no momento em que ocorrer a saída efetiva da mercadoria (art. 6º, parágrafo único da Portaria CAT nº 32/96).
Esse procedimento tem por finalidade evitar que seja feita uma aposição de data na nota fiscal que não corresponda à saída efetiva da mercadoria, evitando, assim, erros relativos ao lapso temporal entre a data de remessa e o destino da carga. Logo, o contribuinte poderá deixar em branco o referido campo no momento da emissão da nota fiscal e por ocasião da saída mencionará, no respectivo campo, a data da efetiva saída da mercadoria.
Observe que o procedimento mencionado não é obrigatório, convém apenas esclarecer que caso o estabelecimento emita as notas fiscais já com a data de saída impressa, a saída da mercadoria deve ocorrer de imediato evitando lapso temporal entre a data de remessa e o destino da carga, que possam levantar suspeitas ao Fisco que presumam a circulação de mercadorias diversas vezes com a mesma nota fiscal.
FONTE: Consultoria CENOFISCO