Defeito no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
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Ocorrendo defeito no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, como deve o estabelecimento varejista proceder quanto a emissão de nota fiscal?

Na hipótese de paralisação no uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, com remessa para conserto, e não possuindo outro equipamento ECF para registro das operações, o estabelecimento usuário deve lavrar termo da ocorrência no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, e no campo “Observações do Mapa Resumo.

As operações realizadas durante o período em que o ECF estiver paralisado devem ser objeto de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumido, modelo 2, quando o adquirente for pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, cuja mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento. O documento pode ser confeccionado em talonário, formulário continuo ou em jogos soltos, e ficarão sujeitos ao lançamento no REDF – Registro Eletrônico de Documento Fiscal, nos termos do artigo 2112-P do RICMS/2000 e Portaria CAT 85/2007.

É vedada a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumido, modelo 2 nos processos acima nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 caso em que deve ser emitida a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou ainda a NF-e modelo 55.

O contribuinte pode optar pela emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor on line, no ambiente eletrônico de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, conforme disciplina o artigo 212-O inciso II e § 4º do RICMS/2000.

Fundamento legal: artigos 132, 132-A, 133, 212-O, § 4º do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490/200; Portarias CAT 55/1998 e 85/2007

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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