Definição do contrato de experiência
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Como é definido pela CLT o contrato de experiência?

Conforme o disposto no art. 443 da CLT o contrato de experiência é considerado como uma das modalidades do contrato a prazo, sendo que sua duração não poderá exceder a 90 dias e o contrato de trabalho por prazo determinado que for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

Ressaltamos que o contrato de experiência tem por objetivo dar condições de mútuo conhecimento. Neste período o empregador vai testar se o empregado pode exercer a atividade que lhe é confiada, bem como o empregado vai verificar sua adaptação ao ambiente de trabalho, à função e ao seu relacionamento com superiores hierárquicos, colegas de trabalho, etc.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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