Deixar de efetuar a retirada de pró-labore
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Sócios de empresa que tem movimento normal e que é tributada com base no Lucro Presumido podem deixar de efetuar a retirada de pró-labore e consequentemente, se podem contribuir ao INSS como autônomos? Qual a base legal?

Informamos que o pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigentes, administradores, diretores, ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado, ou compensação pela incumbência que lhe foi cometida.
 
O pró-labore refere-se à remuneração pela prestação de serviços à empresa, pelos sócios, e sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte e na declaração do beneficiário, mediante aplicação da tabela progressiva.
 
No entanto, a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.
 
Para esse efeito, tanto da legislação societária, quanto previdenciária tal remuneração não é obrigatória, ou seja, dependerá da previsão contratual, inexistindo, portanto, legislação que regulamente o pagamento. Assim, o contrato social poderá através de uma cláusula prever que o administrador fará ou não jus a retirada do pró-labore.
 
Assim, para a área trabalhista e previdenciária poderá a retirada de pró-labore não ocorrer desde que tenha esta previsão em contrato social.
 
A contribuição previdenciária como contribuinte individual (autônomo) poderá ocorrer desde que haja prestação de serviço para empresas ou pessoas físicas.
 
Base Legal – IN RFB nº971/09, art.55 e 65.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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