Deposito do FGTS para diretor não empregado
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É obrigatório o depósito do FGTS para os diretores não empregados?

O art. 1º da Lei nº 6.919/81 veio facultar a extensão do regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos diretores não empregados.

As empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS, obrigando-se a depositar, mensalmente, importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior.

Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independentemente da denominação do cargo.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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