Quando a empresa fornece a condução, pode fazer o desconto dos 6% do salário do funcionário?
De acordo com o artigo 33 do Decreto nº 95.247-1987 ficam assegurados os benefícios de previstos no Regulamento do Vale-transporte ao empregador que, por meios próprios ou contratados com terceiros, proporcionar aos seus trabalhadores o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em veículos adequados ao transporte coletivo, inclusive em caso de complementação do Vale-Transporte.
Ressaltamos que não poderão ser efetuadas contratações de transporte diretamente com empregados, servidores, diretores, administradores e pessoas ligadas ao empregador.
Assim, desde que não haja vedação em convenção ou acordo coletivo de trabalho, entendemos que poderá ser realizado o desconto pelo transporte oferecido pelo empregador, nas condições citadas acima. Entendemos que o valor do desconto, limitado em 6% do salário base do empregado, não poderá ser superior ao custo do transporte em caso de fornecimento do vale-transporte.
FONTE: Consultoria CENOFISCO