Desconto do vale transporte
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Empresa que não desconta dos seus funcionários atuais a taxa de 6% referente ao vale transporte, tem algum problema começar a cobrar somente das futuras contratações?

Esclarecemos primeiramente que o vale-transporte o valor custeado somente pelo empregador poderá se converter em salário. A legislação que regula o benefício não lhe permite ao dispor que participará dos gastos de deslocamento do empregado com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% de seu salário básico.

Assim, o benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418 de 16.12.85, e regulamentada pelo Decreto nº 92.180/85, revogado pelo de nº 95.247, de 17.11.87, e consiste em benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos.

Entende-se por deslocamento a soma dos segmentos que compõe a viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

O vale-transporte será custeado:

l - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e

II - pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.

A concessão do vale-transporte autorizará o empregador a descontar mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de até 6% de seu salário, pois não pode ser superior a esse percentual, podendo ser desconto o valor real dos vales-transporte, quando esse, ficar inferior ao 6%.

Diante o acima exposto, esclarecemos que, caso a empresa deixe de descontar ou efetue um desconto de vale-transporte inferior a 6% do salário básico, sem respeitar o valor real dos vales-transporte concedido, estará em desconformidade com a legislação e, portanto, o valor desse vale-transporte integrará o salário para todos os efeitos legais, inclusive sendo base de cálculo para efeito de Previdência Social e FGTS.

Todavia, o vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos na Lei nº 7.418/85, no que se refere à contribuição do empregador:

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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