Desoneração da folha de pagamento dos serviços de TI
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Empresa pede orientação sobre a MP 540/2011 de 3/08/2011 que reduz a contribuição previdenciária de 20% para 2,5% sobre o faturamento, para prestadores de serviços de TI e TIC, a partir de quando?

Informamos que a referida Medida Provisória instituiu normas a fim de fortalecer a indústria brasileira perante o mercado  internacional, impactando, inclusive, em tributos relacionados à folha de pagamento.
 
No período de 01/12/2011 a 31/12/2012 a contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais será substituída pela tributação incidente sobre o faturamento, nas alíquotas de:
 
2,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos para empresas que prestam exclusivamente serviços de Tecnologia da Informação – T I e Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC;
 
1,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos para empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no. 6.006/2006, os quais se referem, de modo geral, à fabricação de vestuários e acessórios, calçados e móveis em geral, classificados nos seguintes códigos:
 
1) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00 e 6812.91.00;

2) 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a  64.06;

3) 94.01 à 94.03.
 
Outrossim, estamos nos aguardo de norma que venha regulamentar esta Medida Provisória.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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