Devolução de mercadoria
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O contribuinte que receber, em devolução, mercadoria remetida a não-contribuinte poderá aproveitar o crédito do ICMS?

O contribuinte do ICMS que receber, em devolução, mercadoria remetida à pessoa física ou jurídica não-contribuinte poderá aproveitar o crédito do imposto, desde que:
•a devolução seja efetuada por motivo de troca, dentro do prazo de 45 dias, contados da data da saída da mercadoria; ou
•a devolução ocorra em virtude de garantia, respeitado o prazo constante do documento fiscal relativo à venda.
Nos casos em que ocorrer devolução por “desfazimento do negócio”, o contribuinte não poderá creditar-se do valor do imposto relativo à saída da mercadoria, devolvida por pessoa física ou jurídica não-contribuinte. Nesse sentido, o Fisco manifestou-se em resposta dada à Consulta Tributária nº 12.322/78.

Base legal: art. 452 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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