Como deve proceder a empresa de não-contribuinte que efetuar devolução de mercadoria adquirida com incidência de IPI? Essa devolução equipara o estabelecimento à contribuinte do imposto?
A operação de devolução e de retorno de mercadoria saída do estabelecimento remetente com destaque de IPI não é fato gerador para o imposto. Desse modo, o estabelecimento que promover a devolução ou o retorno de mercadoria recebida com incidência de IPI não fica equiparado a contribuinte do imposto em razão dessa saída.
O estabelecimento que fizer a devolução ou o retorno da mercadoria, emitirá nota fiscal para acompanhar o produto e no campo “Informações Complementares” do referido documento fiscal deverá declarar o número, a data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem como indicar o valor do imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução.
Não sendo a operação de devolução ou de retorno fato gerador do IPI, o imposto não pode ser destacado em campo próprio da respectiva nota fiscal.
Fundamento legal: artigo 231 inciso I, do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.
FONTE: Consultoria CENOFISCO