Diferencial de alíquota e substituição tributária
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Empresa paulista que adquire mercadorias para uso/consumo ou integração ao seu ativo imobilizado de outro Estado no qual não há aplicação do regime de substituição tributária do ICMS, deverá efetuar algum tipo de recolhimento a titulo de ICMS-ST ou diferencial de alíquota?

O diferencial de alíquota deve ser pago em relação às entradas de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, quando destinadas:

- a uso, consumo, ativo, comércio ou industrialização por empresa paulista destinatária enquadrada no Simples Nacional, conforme exigência contida no artigo 2º, inciso XVI e artigo 115, inciso XV-A do RICMS/2000, ou
- a uso, consumo ou ativo imobilizado por empresa paulista destinaria enquadrada no Regime Periódico de Apuração do ICMS, conforme exigência contida no artigo 2º, inciso VI e artigo 117 do RUICMS/2000.

Considerando que a operação interestadual não é objeto de acordo entre os Estados envolvidos no sentido de impor ao remetente a obrigatoriedade no pagamento do diferencial de alíquota a favor do Estado de São Paulo, deve o adquirente paulista assumir a responsabilidade pelo recolhimento nos termos dos artigos acima identificados.

Fundamento legal: citados no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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