Empresa cuja atividade é fornecimento de concreto para obras de construção civil, indaga sobre a obrigatoriedade no pagamento do diferencial de alíquota, quando adquire produtos de outro Estado que devem compor a massa do concreto?
As empresas denominadas “concreteiras”, assim consideradas as que realizam o fornecimento, para construção civil, de concreto preparado em caminhão-betoneira durante o trajeto até a obra, não são consideradas contribuintes do ICMS em razão do exercício dessa atividade, sujeitando-se, pois, ao pagamento do ISSQN.
Sendo assim, entendemos que não há obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquota na aquisição do cimento utilizado na execução esta atividade.
Fundamento legal: Respostas a Consultas nº 432/2004 e RC 272/1995, expedidas pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, e disponíveis no site do Posto Fiscal Eletrônico;
FONTE: Consultoria CENOFISCO