O benefício concedido por meio do PAT constitui direito adquirido?
Não. O benefício (parcela paga in natura pela empresa) não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador (art. 6º do Decreto nº 5/91).
A empresa beneficiária do PAT que, por razões diversas, cancela ou interrompe seu programa de alimentação do trabalhador perde apenas o direito de usufruir dos incentivos fiscais e da isenção do recolhimento das parcelas do FGTS e do INSS, mas não sofre qualquer penalidade.
O Programa não é obrigatório e não constitui direito adquirido.
O benefício-alimentação só constitui direito adquirido quando não concedido por meio do PAT e estipulado contratualmente ou recebido por força do costume.
FONTE: Consultoria CENOFISCO