Direito ao crédito do ICMS
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Empresa enquadrada no lucro presumido pode aproveitar o ICMS referente a compra com fins de ativo imobilizado?

O direito ao crédito do ICMS é reconhecido na hipótese de aquisição de produtos destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento para uso em atividade sujeita ao ICMS ou em atividade da qual resulte produto tributado pelo ICMS. Exemplo: aquisição de uma máquina por estabelecimento industrial para ser utilizada na produção de mercadorias cuja saída posterior serão tributadas pelo ICMS. Não geram direito ao crédito os bens:- de uso em processo industrial do qual resulte produto não sujeito ao ICMS;- de uso em áreas administrativas da empresa. Exemplo: mesas, cadeiras, computadores;
O crédito deve ser feito em 48 parcelas conforme artigo 61, § 10 do RICMS/2000.

Para fim de controle do lançamento dos valores, o estabelecimento deve institui o documento CIAP modelo D, para cada bem adquirido, conforme instruções constantes da Portaria CAT 25/2001.
A apropriação do crédito deve ser feita com a emissão de Nota Fiscal contendo o CFOP 1.604, escriturando-a no livro Registro de Entradas, nos temos da Portaria CAT 41/2003.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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