Empresa “B” incorpora empresa “A”, que passa a ser sua filial. “A” é estabelecimento industrial e antes da incorporação tinha direito de utilizar o saldo credor do IPI, por força do art. 11 da Lei nº 9.779/99. Após a incorporação, permanece o direito para a filial resultante da incorporação de utilizar o saldo credor do IPI?
Considerando que a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os seus direitos e obrigações (Lei nº 6.404/76, art. 227), e em face do princípio da autonomia dos estabelecimentos (art. 227, parágrafo único do RIPI/02), a empresa “B”, na figura de seu estabelecimento filial resultante da incorporação, tem o direito de utilizar o saldo credor do IPI pertencente à incorporada (“A”), observadas as normas constantes da Instrução Normativa SRF nº 210/02, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 323/03.
Fundamento legal: citados no texto.
FONTE: Consultoria CENOFISCO