Direito a férias
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Quando o funcionário fica afastado da empresa por acidente de trabalho por um período superior a 6 meses, ele perde o direito as ferias?

Informamos que de acordo com o art. 133 da CLT, não tem direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
 
a) deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subseqüentes à sua saída;
b) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
c) deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
d) tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.
 
A interrupção da prestação de serviços, nestes casos, deve ser anotada na CTPS.
Quando da alta médica do empregado, ao retornar ao serviço, será iniciado um novo período aquisitivo, no caso de perda de direito de férias.
 
Se o afastamento do empregado dentro do mesmo período aquisitivo de férias for superior a 6 meses, o empregado perderá a totalidade dos avos adquiridos até ali, porém se o afastamento previdenciário for inferior a 6 meses dentro do mesmo período aquisitivo, este empregado fará jus aos 12/12 avos, e não ocorrerá a mudança do período aquisitivo de férias.
 
Observa-se que para o cálculo do afastamento, informamos que os 15 primeiros dias de afastamento deverão ser excluídos da contagem, por serem de responsabilidade do empregador, iniciando-se à partir do 16º dia.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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