Direito ao recebimento do salário-maternidade
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Funcionárias que foram demitidas, a pedido ou por justa causa, ou que deixaram de contribuir para a Previdência Social terão direito ao recebimento do salário-maternidade?

O Decreto nº 6.122/07 trouxe alterações na regra do salário-maternidade. Ele veio beneficiar as seguradas que foram demitidas, a pedido ou por justa causa, ou que deixaram de contribuir. Antes desse decreto só tinham direito ao benefício quem mantivesse a relação de emprego ou quem mantinha a contribuição. A partir da publicação do decreto, terão direito ao salário-maternidade se a adoção ou o nascimento do filho ocorrer no período que mantiverem a qualidade de segurada.

Nos termos do art. 13 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, entre outras, por até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

Salientamos que o prazo de 12 meses será prorrogado para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, e poderá ser acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

Ressalta-se que esse período que mantém a qualidade de segurado sem contribuição é uma proteção que garante ao segurado o recebimento dos benefícios mesmo sem contribuir.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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