Direito ao salário-família
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Funcionário que retorna de auxilio maternidade possui direito ao salário família?

O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa, a documentação a seguir:

-Carteira Profissional (CP) ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

-Certidão de nascimento do filho (original e cópia);

-Caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de sete anos, sendo obrigatória nos meses de novembro, contados a partir de 2000;

-comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de 14 anos;

-comprovante de freqüência à escola, quando dependente a partir de sete anos, nos meses de maio e novembro, contados a partir de 2000.

Se a empregada fornecer a documentação acima, mesmo antes do retorno da licença maternidade, será devido o salário família, podendo o empregador compensar o valor integral.
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2011, é de:

I - R$ 29,43 (vinte e nove reais e quarenta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,91 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos);

II - R$ 20,74 (vinte reais e setenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal superior R$ 573,91 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos) e igual ou inferior a R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos).

Base Legal – Art. 84 do Decreto nº 3.048/99.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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