Os direitos das sócias
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Sócia de empresa tem direito a Licença maternidade e Auxilio doença? Qual o procedimento para recebimento?

Informamos que a contribuinte individual (sócia) terá direito a salário maternidade e auxílio doença.

O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica, à contribuinte individual (empresária/sócia), à facultativa e à segurada especial, durante 120 (cento e vinte) dias, com início até 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto e término 91 (noventa e um) dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto e, será pago pela Previdência Social.

A carência, ou seja, o número mínimo de contribuições para obtenção do salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual (empresária/sócia) e facultativa é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurada.

Assim, o salário maternidade da contribuinte individual será pago diretamente pela Previdência Social, e o período de afastamento por licença maternidade, a empresária não fará jus ao pagamento de pró-labore, haja vista que não estará exercendo atividade na empresa.

O benefício deve ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências e a apresentação dos seguintes documentos:

Número de inscrição do contribuinte individual/facultativo;

Atestado Médico original ou original e cópia da Certidão de Nascimento da criança;

Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou Carnês de recolhimento de contribuições);

Documento de Identificação da requerente (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);

Cópia e original da Certidão de Casamento se for o caso, quando houver divergência no nome da requerente;

Cadastro de Pessoa Física - CPF.

Para requerimento por outra pessoa que não seja a segurada, é necessário que o requerente nomeie um procurador para essa finalidade.

Com relação ao auxílio-doença será devido ao contribuinte individual a contar da data de início da incapacidade.

Sendo assim, o contribuinte individual fará jus ao auxílio-doença que será pago diretamente pela Previdência Social a contar do primeiro dia da incapacidade, devendo ser agendada perícia.
Lembramos que a carência do auxílio doença é de doze contribuições.

Base Legal – Art. 29, 72, II do Decreto nº 3.048/99.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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