Dispensados de marcar o ponto
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Vendedores externos de uma concessionária são obrigados a bater o cartão de ponto. E com a nova regra do ponto eletrônico, como ficaria o ponto no período em que eles estiverem fora da empresa?

Informamos que sendo estes empregados registrados nos moldes do art.62 da CLT estarão dispensados da marcação de horário, pois não terão uma jornada de trabalho específica.

Contudo, estando estes empregados sujeitos a uma jornada de trabalho poderão utilizar-se da papeleta externa.

Conforme artigo 74, § 3º da CLT poderá a empresa adotar papeleta de controle de serviço externo para os empregados que trabalham em serviço externo, na qual será anotado por eles o horário de início e término da jornada de trabalho. Esclarecemos ainda que o pagamento de adicional por trabalho extraordinário dependerá destes registros, não cabendo o citado adicional sobre as horas destinadas ao descanso intra e entre jornadas, refeição e repouso semanal remunerado, visto que nestes períodos o empregado tem liberdade para agir de acordo com a sua vontade, não havendo subordinação ao empregador.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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